Art. 73. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância da meta de resultado primário, estabelecido no art. 2º, § 1º, inciso II, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo quarto dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º - O montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelo Poder Executivo federal e por cada órgão referido no caput:
I - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2026 na forma prevista no art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
II - deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na Lei Orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 2º - Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "c", necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2026 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º - O Poder Executivo federal e os órgãos a que se refere o caput, com base no relatório a que se refere o § 4º, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, atos que determinem a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º - Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que conterá:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias para o exercício financeiro e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com a indicação das parcelas, e respectivos percentuais, que competem ao Poder Executivo federal e aos órgãos a que se refere o caput;
II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;
III - as justificativas para as variações nas estimativas de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração das correspondentes dotações orçamentárias, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, com justificativas para os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VI - a justificativa para os desvios ocorridos em relação às projeções constantes do relatório anterior; e
VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, podendo as informações relativas a despesas que recebam a mesma classificação, em razão da natureza do órgão ou da entidade a que estão vinculadas, ser apresentadas de maneira agregada.
§ 5º - Excepcionalmente, o Poder Executivo federal poderá elaborar relatório de avaliação extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, devendo a limitação de empenho e movimentação financeira que se fizer necessária ser aplicada somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento desse relatório ao Congresso Nacional, o qual deverá também ser divulgado em sítio eletrônico.
§ 6º - A reversão da limitação de empenho e movimentação financeira, fundamentada nos relatórios de que tratam os § 4º e § 5º, e a adequação dos cronogramas ou limites de pagamento, poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, ou que amplie os cronogramas ou os limites de pagamento na condição prevista no art. 72, § 4º, editado nas hipóteses previstas no art. 9º, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos § 4º, § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o art. 72, § 1º, desta Lei.
§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.
§ 9º - O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição.
§ 10 - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.
§ 11 - Os atos necessários à reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão publicados no prazo de:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento ao Congresso Nacional do relatório extemporâneo previsto no § 5º.
§ 12 - Observados os limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos na forma prevista neste artigo e no art. 72, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis, aos compromissos assumidos no âmbito de parcerias público-privadas e ao disposto no art. 4º.
§ 13 - Assegurado o montante necessário à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho e movimentação financeira, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo federal observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.
§ 14 - A limitação de empenho e movimentação financeira de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.
§ 15 - Os órgãos orçamentários, situados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no § 4º, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação referentes aos bloqueios realizados na forma prevista no art. 71 e à limitação de empenho, exceto quanto à indisponibilização incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que deverá observar procedimentos e prazos constantes do ato de que trata o art. 82.
§ 16 - Os limites de empenho e movimentação financeira referentes às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, conforme o disposto no art. 166, § 18, da Constituição e no art. 12 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, observado o art. 166, § 19, da Constituição, considerando-se os saldos não empenhados das emendas por autor.
§ 17 - Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas:
I - relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ressalvado o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; e
II - não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 18 - Durante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de que trata o art. 74:
I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o disposto no art. 74; e
II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o § 4º.
§ 19 - O disposto no art. 72, § 4º a § 19, também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.
§ 1º - O montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelo Poder Executivo federal e por cada órgão referido no caput:
I - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2026 na forma prevista no art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
II - deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na Lei Orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 2º - Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "c", necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2026 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º - O Poder Executivo federal e os órgãos a que se refere o caput, com base no relatório a que se refere o § 4º, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, atos que determinem a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º - Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que conterá:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias para o exercício financeiro e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com a indicação das parcelas, e respectivos percentuais, que competem ao Poder Executivo federal e aos órgãos a que se refere o caput;
II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;
III - as justificativas para as variações nas estimativas de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração das correspondentes dotações orçamentárias, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, com justificativas para os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VI - a justificativa para os desvios ocorridos em relação às projeções constantes do relatório anterior; e
VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, podendo as informações relativas a despesas que recebam a mesma classificação, em razão da natureza do órgão ou da entidade a que estão vinculadas, ser apresentadas de maneira agregada.
§ 5º - Excepcionalmente, o Poder Executivo federal poderá elaborar relatório de avaliação extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, devendo a limitação de empenho e movimentação financeira que se fizer necessária ser aplicada somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento desse relatório ao Congresso Nacional, o qual deverá também ser divulgado em sítio eletrônico.
§ 6º - A reversão da limitação de empenho e movimentação financeira, fundamentada nos relatórios de que tratam os § 4º e § 5º, e a adequação dos cronogramas ou limites de pagamento, poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, ou que amplie os cronogramas ou os limites de pagamento na condição prevista no art. 72, § 4º, editado nas hipóteses previstas no art. 9º, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos § 4º, § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o art. 72, § 1º, desta Lei.
§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.
§ 9º - O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição.
§ 10 - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.
§ 11 - Os atos necessários à reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão publicados no prazo de:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento ao Congresso Nacional do relatório extemporâneo previsto no § 5º.
§ 12 - Observados os limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos na forma prevista neste artigo e no art. 72, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis, aos compromissos assumidos no âmbito de parcerias público-privadas e ao disposto no art. 4º.
§ 13 - Assegurado o montante necessário à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho e movimentação financeira, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo federal observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.
§ 14 - A limitação de empenho e movimentação financeira de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.
§ 15 - Os órgãos orçamentários, situados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no § 4º, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação referentes aos bloqueios realizados na forma prevista no art. 71 e à limitação de empenho, exceto quanto à indisponibilização incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que deverá observar procedimentos e prazos constantes do ato de que trata o art. 82.
§ 16 - Os limites de empenho e movimentação financeira referentes às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, conforme o disposto no art. 166, § 18, da Constituição e no art. 12 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, observado o art. 166, § 19, da Constituição, considerando-se os saldos não empenhados das emendas por autor.
§ 17 - Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas:
I - relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ressalvado o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; e
II - não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 18 - Durante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de que trata o art. 74:
I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o disposto no art. 74; e
II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o § 4º.
§ 19 - O disposto no art. 72, § 4º a § 19, também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.