Subseção IV
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição
Art. 87. A garantia de execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no art. 166, § 13 e § 18, da Constituição.
§ 1º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - as indicações dos beneficiários e da ordem de prioridades para o atendimento, com início após cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, serão realizadas por meio de ofícios dos autores das emendas encaminhados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e
II - até o nonagésimo dia das indicações dos autores, os órgãos e entidades a que se refere o inciso I divulgarão os programas e as ações, a análise e os ajustes das propostas, o registro de impedimento de ordem técnica, em sistema a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 2º - Do prazo previsto no inciso II do § 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 3º - A classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND não constitui impedimento de ordem técnica.
§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º - Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, consideram-se estruturantes:
I - os projetos de investimentos de obras que estejam registrados no Obrasgov.br, nos termos do disposto no art. 165, § 15, da Constituição; e
II - as ações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
b) estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas, de que trata o art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.
§ 8º - As comissões bipartites e tripartites de saúde poderão, durante a execução orçamentária, definir ações e projetos prioritários específicos.