Lei 15.321/2025 - Artigo 55

Art. 55. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido no art. 41, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - O prazo para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2026, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2026.

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas.

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º deverão conter justificativa de que a realização das despesas primárias objeto dos créditos adicionais não afeta o cumprimento da meta de resultado primário prevista no art. 2º e dos limites individualizados de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2026, de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea "a";

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2026;

III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldo do superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional publicará, até 28 de fevereiro de 2026, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superávit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada.

§ 8º - Os créditos adicionais de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.

§ 9º - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 10 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito adicional for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 11 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 12 - Os projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também:

I - conter dotações destinadas à realização de despesas decorrentes:

a) de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; e

b) da criação de órgãos ou entidades; e

II - promover manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 13 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º.

§ 14 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI.

§ 15 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação.

§ 16 - Caso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos adicionais abertos e em tramitação, reduções superiores a 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2026, deverá ser apresentada, além das justificativas referidas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes.

§ 17 - Para fins do disposto nos §§ 6º e 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superávit financeiro apurado no exercício de 2025, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, considerados os créditos adicionais abertos ou em tramitação.

Lei 15.321/2025 - Artigo 55

Art. 55. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido no art. 41, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - O prazo para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2026, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2026.

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas.

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º deverão conter justificativa de que a realização das despesas primárias objeto dos créditos adicionais não afeta o cumprimento da meta de resultado primário prevista no art. 2º e dos limites individualizados de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2026, de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea "a";

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2026;

III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldo do superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional publicará, até 28 de fevereiro de 2026, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superávit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada.

§ 8º - Os créditos adicionais de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.

§ 9º - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 10 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito adicional for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 11 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 12 - Os projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também:

I - conter dotações destinadas à realização de despesas decorrentes:

a) de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; e

b) da criação de órgãos ou entidades; e

II - promover manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 13 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º.

§ 14 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI.

§ 15 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação.

§ 16 - Caso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos adicionais abertos e em tramitação, reduções superiores a 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2026, deverá ser apresentada, além das justificativas referidas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes.

§ 17 - Para fins do disposto nos §§ 6º e 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superávit financeiro apurado no exercício de 2025, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, considerados os créditos adicionais abertos ou em tramitação.