Lei 15.321/2025 - Artigo 83

Subseção III
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição


Art. 83. Em atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 1, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até dois dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026;

II - até oito dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridades, contado da data do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2026, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até cem dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contado da data do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2026, no caso de impedimento total, contado da data do término do prazo previsto no inciso III;

V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contado da data do término do prazo previsto no inciso IV; e

VI - até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registrados no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data do término do prazo previsto no referido inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.

§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 2º - As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos no art. 12, caput, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "a", da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.

§ 3º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no art. 166, § 18, da Constituição, sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas.

§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

§ 5º - Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 6º - 6º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto nos art. 166, § 9º, e art. 166-A, § 5º, da Constituição, e não prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.

Lei 15.321/2025 - Artigo 83

Subseção III
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição


Art. 83. Em atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 1, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até dois dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026;

II - até oito dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridades, contado da data do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2026, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até cem dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contado da data do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2026, no caso de impedimento total, contado da data do término do prazo previsto no inciso III;

V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contado da data do término do prazo previsto no inciso IV; e

VI - até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registrados no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data do término do prazo previsto no referido inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.

§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 2º - As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos no art. 12, caput, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "a", da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.

§ 3º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no art. 166, § 18, da Constituição, sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas.

§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

§ 5º - Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 6º - 6º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto nos art. 166, § 9º, e art. 166-A, § 5º, da Constituição, e não prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.