Art. 141. No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 140 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, conforme o caso, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira.