Lei 15.321/2025 - Artigo 117

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL


Art. 117. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o fim do exercício de 2019; e

II - do IPCA, a partir do exercício de 2020.

Lei 15.321/2025 - Artigo 117

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL


Art. 117. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o fim do exercício de 2019; e

II - do IPCA, a partir do exercício de 2020.