Art. 62. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 58 desta Lei.
Lei 15.321/2025 - Artigo 62
Art. 62. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 58 desta Lei.