Lei 15.321/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2026, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições relativas às transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios devidos aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições relativas à transparência; e

XI - as disposições finais.

Lei 15.321/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2026, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições relativas às transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios devidos aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições relativas à transparência; e

XI - as disposições finais.