Lei 15.321/2025 - Artigo 59

Art. 59. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no art. 56, § 1º, não poderão ser suplementadas posteriormente, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária que exerça a função de órgão setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para atender à necessidade de suplementação em favor das demais unidades orçamentárias de um mesmo órgão do Poder Judiciário.

Lei 15.321/2025 - Artigo 59

Art. 59. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no art. 56, § 1º, não poderão ser suplementadas posteriormente, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária que exerça a função de órgão setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para atender à necessidade de suplementação em favor das demais unidades orçamentárias de um mesmo órgão do Poder Judiciário.