Lei 15.321/2025 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende-se por:

I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV - convênios - acordo, ajuste ou instrumento congênere que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou de evento de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua, observada a legislação específica de cada instrumento;

V - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

VI - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VII - unidade descentralizadora - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, detentor e descentralizador de créditos orçamentários e recursos financeiros;

VIII - unidade descentralizada - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, recebedor de créditos orçamentários e recursos financeiros;

IX - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;

X - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;

XI - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;

XII - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro;

XIII - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo no âmbito da União;

XIV - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União; e

XV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - Ficam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:

I - produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;

II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e

III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.

§ 3º - A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.

§ 4º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2026, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição preservar as associações originais.

§ 5º - As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º.

§ 6º - O projeto não poderá constar de mais de uma esfera orçamentária ou programa.

§ 7º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º - A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto ou item de mensuração.

§ 9º - Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

Lei 15.321/2025 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende-se por:

I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV - convênios - acordo, ajuste ou instrumento congênere que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou de evento de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua, observada a legislação específica de cada instrumento;

V - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

VI - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VII - unidade descentralizadora - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, detentor e descentralizador de créditos orçamentários e recursos financeiros;

VIII - unidade descentralizada - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, recebedor de créditos orçamentários e recursos financeiros;

IX - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;

X - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;

XI - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;

XII - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro;

XIII - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo no âmbito da União;

XIV - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União; e

XV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - Ficam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:

I - produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;

II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e

III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.

§ 3º - A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.

§ 4º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2026, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição preservar as associações originais.

§ 5º - As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º.

§ 6º - O projeto não poderá constar de mais de uma esfera orçamentária ou programa.

§ 7º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º - A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto ou item de mensuração.

§ 9º - Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.