Lei 15.321/2025 - Artigo 162

Art. 162. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo, número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados no órgão ou na entidade contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput.

Lei 15.321/2025 - Artigo 162

Art. 162. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo, número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados no órgão ou na entidade contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput.