Art. 157. Para fins de atendimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Tribunal de Contas da União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e a consecução das metas fiscais previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.