Art. 3º. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva Lei, no que se refere ao Orçamento de Investimento, deverão ser compatíveis com a meta de déficit primário de R$ 6.751.953.524,00 (seis bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, novecentos e cinquenta e três mil e quinhentos e vinte e quatro reais) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.
Parágrafo único. Não serão consideradas na meta de déficit primário de que trata o caput:
I - as empresas do Grupo Petrobras;
II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar;
III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e
IV - as despesas do Programa de Dispêndios Globais das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
Parágrafo único. Não serão consideradas na meta de déficit primário de que trata o caput:
I - as empresas do Grupo Petrobras;
II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar;
III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e
IV - as despesas do Programa de Dispêndios Globais das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).