Art. 123. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, em formato de dados abertos:
I - tabela, por nível e denominação, com:
a) quantitativos de cargos efetivos, inclusive os destinados a membros de Poder e do Ministério Público da União, empregos, postos e graduações militares, vagos e ocupados, segregados por estáveis e não estáveis;
b) quantitativos de inativos e pensionistas referentes a cargos efetivos, postos militares, e membros de Poder, correspondentes àqueles a que se refere a alínea "a";
c) remunerações e subsídios de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo, e benefícios por pensionistas e instituidores de pensões;
d) quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
e) remunerações de cargo em comissão ou função de confiança; e
f) quantitativos de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos art. 134, § 2º e § 3º, bem como a remuneração dos respectivos cargos temporários;
II - tabela, por órgão ou entidade, com o total de beneficiários, o valor per capita e o ato legal que o determina, segundo cada benefício referido no inciso XXVIII da Seção I do Anexo III;
III - acordos e convenções coletivas de trabalho aprovados e dissídios coletivos de trabalho julgados, no caso das empresas estatais dependentes; e
IV - tabela com os valores individualizados, relativos aos últimos doze meses, dos benefícios devidos a servidores, empregados, militares ou membros de Poder a título de vantagens pessoais, indenizatórias ou compensatórias, tais como compensação pelo exercício cumulativo de atribuições, acervos, tarefas ou juízos, regime especial de trabalho, vantagem especial decorrente de adicional de tempo de serviço, indenização de repouso remunerado não gozado, adicional de serviço extraordinário, vantagem decorrente de adicional de qualificação, titulação ou especialização e vantagem pessoal decorrente de incorporação de cargo em comissão ou função de confiança, e os atos legais relativos aos respectivos valores per capita.
§ 1º - Para o Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes dos incisos I a III do caput será:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas estatais não dependentes a ele vinculadas.
§ 2º - As tabelas a que se referem os incisos I e II do caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e as funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.
§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça poderá editar norma complementar para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, aplicável no âmbito do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou pelas unidades do Ministério Público da União.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria de Gestão de Pessoas, até 31 de março de 2026, o endereço do sítio eletrônico no qual forem disponibilizadas as informações a que se refere o caput.
§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 8º - Os quantitativos a que se refere o inciso I, alínea "b", do caput serão segregados por aposentados, reformados, integrantes da reserva remunerada, instituidores de pensões e pensionistas.
§ 9º - Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, elas deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que indique a disposição legal que legitime a restrição quanto à divulgação, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
I - tabela, por nível e denominação, com:
a) quantitativos de cargos efetivos, inclusive os destinados a membros de Poder e do Ministério Público da União, empregos, postos e graduações militares, vagos e ocupados, segregados por estáveis e não estáveis;
b) quantitativos de inativos e pensionistas referentes a cargos efetivos, postos militares, e membros de Poder, correspondentes àqueles a que se refere a alínea "a";
c) remunerações e subsídios de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo, e benefícios por pensionistas e instituidores de pensões;
d) quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
e) remunerações de cargo em comissão ou função de confiança; e
f) quantitativos de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos art. 134, § 2º e § 3º, bem como a remuneração dos respectivos cargos temporários;
II - tabela, por órgão ou entidade, com o total de beneficiários, o valor per capita e o ato legal que o determina, segundo cada benefício referido no inciso XXVIII da Seção I do Anexo III;
III - acordos e convenções coletivas de trabalho aprovados e dissídios coletivos de trabalho julgados, no caso das empresas estatais dependentes; e
IV - tabela com os valores individualizados, relativos aos últimos doze meses, dos benefícios devidos a servidores, empregados, militares ou membros de Poder a título de vantagens pessoais, indenizatórias ou compensatórias, tais como compensação pelo exercício cumulativo de atribuições, acervos, tarefas ou juízos, regime especial de trabalho, vantagem especial decorrente de adicional de tempo de serviço, indenização de repouso remunerado não gozado, adicional de serviço extraordinário, vantagem decorrente de adicional de qualificação, titulação ou especialização e vantagem pessoal decorrente de incorporação de cargo em comissão ou função de confiança, e os atos legais relativos aos respectivos valores per capita.
§ 1º - Para o Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes dos incisos I a III do caput será:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas estatais não dependentes a ele vinculadas.
§ 2º - As tabelas a que se referem os incisos I e II do caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e as funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.
§ 4º - O Conselho Nacional de Justiça poderá editar norma complementar para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, aplicável no âmbito do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou pelas unidades do Ministério Público da União.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria de Gestão de Pessoas, até 31 de março de 2026, o endereço do sítio eletrônico no qual forem disponibilizadas as informações a que se refere o caput.
§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 8º - Os quantitativos a que se refere o inciso I, alínea "b", do caput serão segregados por aposentados, reformados, integrantes da reserva remunerada, instituidores de pensões e pensionistas.
§ 9º - Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, elas deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que indique a disposição legal que legitime a restrição quanto à divulgação, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.