Lei 15.321/2025 - Artigo 160

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA


Art. 160. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 90 ao art. 96, que conterão, no mínimo:

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores e datas das transferências;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.

Lei 15.321/2025 - Artigo 160

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA


Art. 160. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 90 ao art. 96, que conterão, no mínimo:

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores e datas das transferências;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.