CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 160. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 90 ao art. 96, que conterão, no mínimo:
I - nome e número de inscrição no CNPJ;
II - nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores e datas das transferências;
VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e
IX - forma de seleção da entidade.