Lei 15.321/2025 - Artigo 185

Art. 185. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2026, na forma prevista no art. 4º, § 4º, da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

Lei 15.321/2025 - Artigo 185

Art. 185. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2026, na forma prevista no art. 4º, § 4º, da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.