Lei 15.321/2025 - Artigo 178

Art. 178. Sem prejuízo do disposto no art. 74, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento.

Lei 15.321/2025 - Artigo 178

Art. 178. Sem prejuízo do disposto no art. 74, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento.