Seção VII
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
Art. 53. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de:
I - atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:
a) GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;
b) GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo;
c) GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo:
1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais";
2. das ações orçamentárias referidas no art. 12, caput, incisos XXII e XXVI; ou
3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF"; e
d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", mediante solicitação ou concordância dos respectivos autores, observado o disposto no art. 80, caput;
II - ato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:
a) as fontes de financiamento;
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário;
d) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
e) ajustes na codificação orçamentária:
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação; e
III - ato da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que tratam o art. 22, § 3º, e o art. 146, § 4º, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) os IU;
c) os identificadores de RP, exceto os constantes do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d";
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária:
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição.
§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal.
§ 4º - As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.
§ 5º - Para fins do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de recursos, nos termos do disposto no inciso II, alínea "a", e no inciso III, alínea "a", do § 1º e no § 2º deste artigo e no art. 57, § 3º, mantida a classificação original das referidas fontes.
§ 6º - As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão:
I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.
§ 7º - A solicitação ou concordância previstas no inciso I, alínea "d", do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o art. 112, § 7º, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo.