Art. 60. A reabertura de créditos especiais, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a divulgação do primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o art. 73, § 4º, observado o disposto nos art. 54 e art. 58 desta Lei.
§ 1º - Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º - O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º - As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2026, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.
§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º - O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º - As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2026, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.
§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.