Lei 15.321/2025 - Artigo 167

Art. 167. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará, em transparência ativa, informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária de que sejam beneficiárias as pessoas jurídicas, indicando:

I - a espécie do incentivo, renúncia, benefício ou imunidade;

II - a base legal correspondente;

III - o valor do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição; e

IV - o exercício fiscal a partir do qual a fruição foi reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações de que trata o caput.

Lei 15.321/2025 - Artigo 167

Art. 167. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará, em transparência ativa, informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária de que sejam beneficiárias as pessoas jurídicas, indicando:

I - a espécie do incentivo, renúncia, benefício ou imunidade;

II - a base legal correspondente;

III - o valor do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição; e

IV - o exercício fiscal a partir do qual a fruição foi reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações de que trata o caput.