Subseção II
Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas
Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas
Art. 78. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d".
§ 1º - Para fins de observância ao disposto no art. 166, § 19, da Constituição, no implemento das medidas de que tratam o art. 71 e o art. 73 desta Lei referente às emendas classificadas com RP 6 e RP 7, compete ao Poder Executivo federal a garantia de que o ônus máximo por autor, observada a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, seja equivalente ao menor valor entre:
I - o montante total das medidas no âmbito de cada conjunto de emendas, conforme classificação com RP 6 e 7, dividido proporcionalmente à dotação das emendas de cada autor; e
II - os saldos não empenhados das emendas do autor.
§ 2º - No caso das emendas na modalidade referida no art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sem prejuízo de seu caráter impositivo.
§ 3º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante, por autor, das dotações autorizadas para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.