Lei 15.321/2025 - Artigo 33

Seção III
Dos débitos judiciais


Art. 33. A Lei Orçamentária de 2026 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;

b) dos embargos à execução; ou

c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.

Lei 15.321/2025 - Artigo 33

Seção III
Dos débitos judiciais


Art. 33. A Lei Orçamentária de 2026 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;

b) dos embargos à execução; ou

c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.