Art. 143. As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e as propostas de atos normativos infralegais que impliquem redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas não obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar deverão ser acompanhadas das estimativas do impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que devam entrar em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas que não sejam obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar.
§ 2º - As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de manifestação sobre a adequação orçamentária e financeira, inclusive quanto à compatibilidade com a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos normativos infralegais que:
I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;
II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou
III - estejam em fase de sanção.
§ 4º - Aplica-se o disposto no art. 140, § 2º e § 6º, às proposições legislativas e aos atos normativos infralegais de que trata este artigo.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas que não sejam obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar.
§ 2º - As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de manifestação sobre a adequação orçamentária e financeira, inclusive quanto à compatibilidade com a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos normativos infralegais que:
I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;
II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou
III - estejam em fase de sanção.
§ 4º - Aplica-se o disposto no art. 140, § 2º e § 6º, às proposições legislativas e aos atos normativos infralegais de que trata este artigo.