Lei 15.321/2025 - Artigo 113

Art. 113. No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.

Lei 15.321/2025 - Artigo 113

Art. 113. No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.