Art. 20. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2026 e os créditos especiais somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) o disposto no art. 4º; e
b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
II - no caso de inclusão de novos projetos:
a) os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o art. 97, § 3º; e
b) as despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União a cargo do órgão estarem adequada e suficientemente contempladas, nos termos do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
III - a ação estiver compatível com a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 31 de maio de 2025:
I - tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado; ou
II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.
§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.
§ 3º - A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III.
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) o disposto no art. 4º; e
b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
II - no caso de inclusão de novos projetos:
a) os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o art. 97, § 3º; e
b) as despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União a cargo do órgão estarem adequada e suficientemente contempladas, nos termos do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
III - a ação estiver compatível com a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 31 de maio de 2025:
I - tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado; ou
II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.
§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.
§ 3º - A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III.