CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 150. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei, bem como os créditos adicionais, poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei ficará bloqueada, até que haja liberação por meio de decreto legislativo fundamentado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 155, § 6º e § 8º, desta Lei.
§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;
II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar inscritos até o exercício financeiro anterior;
IV - indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP - ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores ou apresentação de garantias - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a continuidade da obra, desde que o contratado autorize a retenção parcial de valores a receber ou apresente garantias suficientes para prevenir, até a decisão de mérito, possíveis danos ao erário; e
VI - indício de irregularidade grave que não inviabiliza a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não se enquadra nas disposições dos incisos IV ou V.
§ 2º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão registrar os bloqueios, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira a que se refere o caput e daqueles determinados, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, por decreto legislativo.
§ 3º - As garantias a que se refere o inciso V do § 1º, in fine, suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, poderão ser apresentadas à medida que sejam executados as obras ou os serviços em que tenham sido identificados indícios de irregularidade grave.
§ 4º - Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão explicitar as razões que justifiquem os bloqueios da execução física, orçamentária e financeira que devam constar do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, bem como os desbloqueios ou novos bloqueios que devam ser determinados, durante o exercício financeiro, por decretos legislativos.
§ 5º - A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, às mesmas classificações orçamentárias adotadas em exercícios anteriores, ajustadas ao Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 6º - Os bloqueios de que trata o § 2º poderão ser evitados, a critério da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das irregularidades, ou recebam garantias suficientes para a cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.
§ 7º - A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios a que se referem os incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo de quarenta dias, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias, aos órgãos e às entidades no âmbito dos quais forem identificadas obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 8º - A classificação a que se refere o § 7º poderá ser revista, a qualquer tempo, mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.