Lei 15.321/2025 - Artigo 131

Art. 131. Para fins de incidência do limite de que trata o art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Lei 15.321/2025 - Artigo 131

Art. 131. Para fins de incidência do limite de que trata o art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.