Lei 15.321/2025 - Artigo 161

Art. 161. Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.

Lei 15.321/2025 - Artigo 161

Art. 161. Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.