Art. 13. A reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, no mínimo, a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1º - A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 3º - Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 4º - Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se refere este artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.
§ 5º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas específicas para atender a:
I - emendas individuais, até o montante previsto no art. 166, § 9º, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, até o montante previsto no art. 166, § 12, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de que trata o art. 16-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 6º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá conter reserva específica para atender a emendas de comissão, até o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 7º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, até metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º e no § 6º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º - A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 3º - Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 4º - Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se refere este artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.
§ 5º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas específicas para atender a:
I - emendas individuais, até o montante previsto no art. 166, § 9º, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, até o montante previsto no art. 166, § 12, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de que trata o art. 16-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 6º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá conter reserva específica para atender a emendas de comissão, até o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 7º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, até metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º e no § 6º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.