Lei 15.321/2025 - Artigo 14

Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 1º - Para fins do atendimento ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea "t", os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º - O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das referidas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.

Lei 15.321/2025 - Artigo 14

Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 1º - Para fins do atendimento ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea "t", os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º - O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das referidas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.