Lei 15.321/2025 - Artigo 125

Art. 125. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 128 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:

I - existirem cargos, funções, empregos, postos e graduações vagos, demonstrados na tabela a que se refere o art. 123, caput, inciso I; e

II - houver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 128, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Lei 15.321/2025 - Artigo 125

Art. 125. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 128 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:

I - existirem cargos, funções, empregos, postos e graduações vagos, demonstrados na tabela a que se refere o art. 123, caput, inciso I; e

II - houver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 128, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.