Lei 15.321/2025 - Artigo 183

Art. 183. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do convênio ou do instrumento congênere.

Parágrafo único. Na hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Lei 15.321/2025 - Artigo 183

Art. 183. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do convênio ou do instrumento congênere.

Parágrafo único. Na hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.