Art. 44. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, nos termos do disposto na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único. As disposições constantes do art. 38 aplicam-se, no que couberem, às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.
Parágrafo único. As disposições constantes do art. 38 aplicam-se, no que couberem, às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.