Lei 15.321/2025 - Artigo 111

Art. 111. As entidades públicas e privadas que recebam transferências de recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas metas e objetivos.

§ 1º - O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas das transferências de que trata este Capítulo.

§ 2º - Na aceitação do projeto e no acompanhamento da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância aos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.

Lei 15.321/2025 - Artigo 111

Art. 111. As entidades públicas e privadas que recebam transferências de recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas metas e objetivos.

§ 1º - O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas das transferências de que trata este Capítulo.

§ 2º - Na aceitação do projeto e no acompanhamento da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância aos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.