Lei 15.321/2025 - Artigo 32

Art. 32. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2026, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. Para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e seu envio ao Congresso Nacional, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 30, caput.

Lei 15.321/2025 - Artigo 32

Art. 32. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2026, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. Para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e seu envio ao Congresso Nacional, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 30, caput.