Lei 15.321/2025 - Artigo 163

Art. 163. A divulgação das informações de que tratam os art. 160 e art. 162 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.

Lei 15.321/2025 - Artigo 163

Art. 163. A divulgação das informações de que tratam os art. 160 e art. 162 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.