Art. 182. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as exigências nele contidas integrarão:
I - o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição;
§ 1º - Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse 0,001% (um milésimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.
§ 2º - Para fins do disposto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.
§ 3º - Os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e no Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, poderão ser utilizados, até a publicação da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
I - o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição;
§ 1º - Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse 0,001% (um milésimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.
§ 2º - Para fins do disposto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.
§ 3º - Os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e no Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, poderão ser utilizados, até a publicação da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.