Art. 153. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II - a regionalização do gasto;
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
IV - as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves contidos no anexo específico à Lei Orçamentária em vigor, que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações sobre outras obras e serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contado da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º, observado o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e § 7º.
§ 2º - Da seleção referida no caput constarão, para cada obra ou serviço fiscalizado, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2025;
II - a localização e a especificação, com a indicação da etapa, parcela ou subtrecho e do respectivo contrato ou convênio, conforme o caso;
III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades graves, em conformidade com o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI - os percentuais de execução física e financeira;
VII - a estimativa dos recursos necessários à conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada e as decisões do Tribunal de Contas da União, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;
IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e
X - as garantias de que trata o art. 150, § 3º, com a identificação do tipo e do valor.
§ 3º - Os órgãos e entidades responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.
§ 4º - Para fins do disposto no art. 155, § 6º, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações supervenientes, com pronunciamentos conclusivos quanto a irregularidades graves que foram saneadas ou cujos indícios não se confirmaram.
§ 5º - Sempre que as informações a que se refere o § 1º estiverem relacionadas a alterações de deliberação anterior do Tribunal de Contas da União, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II - a regionalização do gasto;
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
IV - as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves contidos no anexo específico à Lei Orçamentária em vigor, que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações sobre outras obras e serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contado da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º, observado o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e § 7º.
§ 2º - Da seleção referida no caput constarão, para cada obra ou serviço fiscalizado, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2025;
II - a localização e a especificação, com a indicação da etapa, parcela ou subtrecho e do respectivo contrato ou convênio, conforme o caso;
III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades graves, em conformidade com o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI - os percentuais de execução física e financeira;
VII - a estimativa dos recursos necessários à conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada e as decisões do Tribunal de Contas da União, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;
IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e
X - as garantias de que trata o art. 150, § 3º, com a identificação do tipo e do valor.
§ 3º - Os órgãos e entidades responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.
§ 4º - Para fins do disposto no art. 155, § 6º, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações supervenientes, com pronunciamentos conclusivos quanto a irregularidades graves que foram saneadas ou cujos indícios não se confirmaram.
§ 5º - Sempre que as informações a que se refere o § 1º estiverem relacionadas a alterações de deliberação anterior do Tribunal de Contas da União, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.