Lei 15.321/2025 - Artigo 42

Art. 42. Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento ocorra por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.

Lei 15.321/2025 - Artigo 42

Art. 42. Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento ocorra por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.