Lei 15.321/2025 - Artigo 147

Art. 147. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:

I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e

II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.

Lei 15.321/2025 - Artigo 147

Art. 147. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:

I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e

II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.