Art. 147. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:
I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:
I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.