Art. 189. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações ocorridas no âmbito do Congresso Nacional, somente se fará por meio de mensagem encaminhada ao Presidente da República:
I - até 17 de julho de 2026, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou
II - dentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.
§ 1º - Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após 22 de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 55 e art. 56, ou por intermédio das alterações previstas no art. 53.
§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 74, § 3º.
I - até 17 de julho de 2026, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou
II - dentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.
§ 1º - Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após 22 de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 55 e art. 56, ou por intermédio das alterações previstas no art. 53.
§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 74, § 3º.