Lei 15.321/2025 - Artigo 96

Art. 96. Ressalvado o disposto em legislação específica, não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas nos art. 90, art. 91 e art. 93, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

Lei 15.321/2025 - Artigo 96

Art. 96. Ressalvado o disposto em legislação específica, não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas nos art. 90, art. 91 e art. 93, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.