Seção VI
Do Orçamento de Investimento
Do Orçamento de Investimento
Art. 52. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados no exercício financeiro de 2026.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, custo de empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferência de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;
II - realização de benfeitorias em bens da União por empresas estatais; e
III - realização de benfeitorias na infraestrutura de serviços públicos objeto de concessão da União.
§ 2º - A despesa de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, devendo a fonte de recursos ser classificada como "1495 - Recursos do Orçamento de Investimento".
§ 3º - A receita de cada empresa referida no caput será discriminada por fonte de financiamento do investimento, de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - da participação da União no capital social;
III - decorrentes do contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital; e
b) empréstimos;
V - de operações de crédito junto a instituições financeiras:
a) internas; e
b) externas;
VI - de outras operações de longo prazo; e
VII - de convênios.
§ 4º - As programações do Orçamento de Investimento que devam ser realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o valor e a destinação deles constantes.
§ 5º - As empresas cujas programações constem integralmente dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º - O contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá especificar, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, os objetivos e as metas de desempenho da empresa, ou os bens e serviços a serem fornecidos, e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômica e financeira da empresa.
§ 7º - As empresas estatais que firmarem contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição e, em decorrência de sua autonomia orçamentária e financeira, atenderão às regras orçamentárias e financeiras aplicáveis às empresas estatais não dependentes.
§ 8º - O montante dos repasses de recursos a que se refere o art. 6º, § 2º, estará limitado ao valor das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, suportadas por fontes do Tesouro Nacional, corrigido anualmente pela variação do IPCA, podendo ser acrescidos, no caso de empresas com capital aberto, recursos para pagamento de passivos existentes em 2025, reconhecidos judicial ou administrativamente, devendo ser quitados no período de até quatro anos.
§ 9º - Permanecerá no Orçamento de Investimento a empresa estatal que tenha recebido da União recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que, cumulativamente, seja observado o disposto em ato do Poder Executivo federal e a empresa:
I - tenha integrado o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício financeiro anterior;
II - possua plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e
III - observe o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição.
§ 10 - As normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 12 - As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.
§ 13 - No exercício financeiro de 2026, somente as empresas estatais não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se, no caso de empresas estatais financeiras ou demais empresas em cujo capital a União tenha participação e que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os aportes se destinarem ao cumprimento de requerimentos prudenciais.
§ 14 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com recursos oriundos de aportes da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.