Art. 155. Durante o exercício financeiro de 2026, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º e § 8º, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves referentes a empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos abrangidos por subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026, com os respectivos estágios da execução física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras e pelos serviços que permitam a análise da conveniência e oportunidade de serem realizados bloqueios da execução.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 150 e art. 151 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput, devendo as decisões correspondentes indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se os empreendimentos poderão ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário.
§ 3º - As decisões referidas no § 2º deverão relacionar as medidas a serem adotadas pelos responsáveis com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º - Após o recebimento da manifestação dos órgãos ou da entidades responsáveis quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo das decisões de que trata o § 2º no prazo de três meses.
§ 5º - Diante da impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.
§ 6º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira, na forma prevista neste Capítulo, ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
§ 7º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2026, à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 8º - A decisão do Congresso Nacional pela paralisação ou continuação de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no art. 154, § 2º, e no caput e no § 4º deste artigo, não prejudicará o prosseguimento das ações de fiscalização e a apuração de responsabilidades.
§ 9º - O disposto no art. 154, § 2º, aplica-se às deliberações de que trata este artigo.
§ 10 - O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do seu Regimento Interno, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 150 e art. 151 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput, devendo as decisões correspondentes indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se os empreendimentos poderão ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário.
§ 3º - As decisões referidas no § 2º deverão relacionar as medidas a serem adotadas pelos responsáveis com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º - Após o recebimento da manifestação dos órgãos ou da entidades responsáveis quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo das decisões de que trata o § 2º no prazo de três meses.
§ 5º - Diante da impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.
§ 6º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira, na forma prevista neste Capítulo, ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
§ 7º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2026, à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 8º - A decisão do Congresso Nacional pela paralisação ou continuação de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no art. 154, § 2º, e no caput e no § 4º deste artigo, não prejudicará o prosseguimento das ações de fiscalização e a apuração de responsabilidades.
§ 9º - O disposto no art. 154, § 2º, aplica-se às deliberações de que trata este artigo.
§ 10 - O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do seu Regimento Interno, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.