Lei 15.321/2025 - Artigo 74

Seção IX
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária


Art. 74. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de 2025, poderão ser executadas as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 referentes a:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção "Transporte Rodoviário" para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

III - ações de fortalecimento do controle de fronteiras;

IV - ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade;

V - ações de proteção socioassistencial e de distribuição de alimentos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - ações de prevenção a desastres e a incêndios florestais ou resposta a eventos críticos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas:

a) na subfunção "Defesa Civil"; ou

b) nas subfunções "Normatização e Fiscalização", "Preservação e Conservação Ambiental", "Controle Ambiental" e "Recuperação de Áreas Degradadas", no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

VIII - ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;

IX - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

X - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;

XI - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;

XII - integralização de cotas pela União em fundo privado com o objetivo de custear e gerir poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio;

XIII - despesas do Novo PAC, classificadas com RP 3, até o limite de um doze avos do montante total das referidas despesas alocadas para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei;

XIV - outras despesas de capital referentes a projetos, obras ou empreendimentos em andamento cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do montante total das outras despesas de capital alocadas no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei; e

XV - outras despesas de custeio essenciais ao funcionamento da administração e de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a XIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para outras despesas correntes no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º - Para o cálculo dos limites a que se referem os incisos XIV e XV do caput, serão deduzidas as despesas abrangidas pelos incisos que os antecederem.

§ 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.

§ 4º - Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 53 para fins de execução das despesas a que se refere o caput.

§ 5º - As alterações referidas no § 4º não modificarão as bases de cálculo dos limites de que tratam os incisos XIV e XV do caput.

§ 6º - O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 166, § 5º, da Constituição.

§ 7º - O disposto no inciso I do caput aplica-se:

I - às alterações realizadas na forma prevista no art. 188; e

II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 188 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026.

§ 8º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 128.

§ 9º - As programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput, após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.

§ 10 - Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 72, caput, desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites para:

I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e

II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas.

§ 11 - Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a autorização para a utilização de recursos financeiros com fundamento neste artigo, até que seja publicado o cronograma anual de execução mensal de desembolso de que trata o art. 72, caput.

Lei 15.321/2025 - Artigo 74

Seção IX
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária


Art. 74. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de 2025, poderão ser executadas as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 referentes a:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção "Transporte Rodoviário" para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

III - ações de fortalecimento do controle de fronteiras;

IV - ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade;

V - ações de proteção socioassistencial e de distribuição de alimentos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - ações de prevenção a desastres e a incêndios florestais ou resposta a eventos críticos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas:

a) na subfunção "Defesa Civil"; ou

b) nas subfunções "Normatização e Fiscalização", "Preservação e Conservação Ambiental", "Controle Ambiental" e "Recuperação de Áreas Degradadas", no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

VIII - ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;

IX - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

X - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;

XI - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;

XII - integralização de cotas pela União em fundo privado com o objetivo de custear e gerir poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio;

XIII - despesas do Novo PAC, classificadas com RP 3, até o limite de um doze avos do montante total das referidas despesas alocadas para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei;

XIV - outras despesas de capital referentes a projetos, obras ou empreendimentos em andamento cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do montante total das outras despesas de capital alocadas no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei; e

XV - outras despesas de custeio essenciais ao funcionamento da administração e de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a XIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para outras despesas correntes no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º - Para o cálculo dos limites a que se referem os incisos XIV e XV do caput, serão deduzidas as despesas abrangidas pelos incisos que os antecederem.

§ 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.

§ 4º - Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 53 para fins de execução das despesas a que se refere o caput.

§ 5º - As alterações referidas no § 4º não modificarão as bases de cálculo dos limites de que tratam os incisos XIV e XV do caput.

§ 6º - O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 166, § 5º, da Constituição.

§ 7º - O disposto no inciso I do caput aplica-se:

I - às alterações realizadas na forma prevista no art. 188; e

II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 188 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026.

§ 8º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 128.

§ 9º - As programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput, após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.

§ 10 - Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 72, caput, desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites para:

I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e

II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas.

§ 11 - Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a autorização para a utilização de recursos financeiros com fundamento neste artigo, até que seja publicado o cronograma anual de execução mensal de desembolso de que trata o art. 72, caput.