Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.Parágrafo único. (VETADO).
Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.Parágrafo único. (VETADO).