Lei 15.321/2025 - Artigo 116

Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 15.321/2025 - Artigo 116

Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. (VETADO).