Art. 109. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Lei 15.321/2025 - Artigo 109
Subseção IV Disposições gerais
Art. 109. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.