Lei 15.321/2025 - Artigo 104

Art. 104. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, considerando os seguintes instrumentos:

I - (VETADO); e

II - Ambiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8).

Lei 15.321/2025 - Artigo 104

Art. 104. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, considerando os seguintes instrumentos:

I - (VETADO); e

II - Ambiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8).