Lei 15.321/2025 - Artigo 140

CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO


Art. 140. As proposições legislativas de que trata o art. 59 da Constituição, as suas emendas, as propostas de decreto legislativo e as propostas de atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ressalvado o disposto no inciso V do art. 49 da Constituição, deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e atender ao disposto neste artigo.

§ 1º - O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.

§ 2º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa e as propostas referidas no caput.

§ 3º - O atendimento ao disposto no art. 14, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá, para proposições legislativas e propostas de decretos legislativos apresentadas pelo Poder Executivo federal e edição de seus atos infralegais, de declaração formal:

I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou

II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, para os demais casos.

§ 4º - Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou a proposta de ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que fundamentar a norma proposta, hipótese em que será:

I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação ou a ato infralegal ainda não editado; e

II - permitida a referência à norma, lei ou ato infralegal, publicado no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que o tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.

§ 5º - Não se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 6º - Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.

§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 14, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei.

§ 8º - O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:

I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;

II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou

III - estejam em fase de sanção.

§ 9º - Ficam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.

§ 10 - Sob orientação metodológica dos ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, os órgãos executores prestarão informações acerca do impacto orçamentário e financeiro dos atos normativos editados em 2026 que importem criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão objeto de relatório descritivo consolidado a ser publicado no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente.

Lei 15.321/2025 - Artigo 140

CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO


Art. 140. As proposições legislativas de que trata o art. 59 da Constituição, as suas emendas, as propostas de decreto legislativo e as propostas de atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ressalvado o disposto no inciso V do art. 49 da Constituição, deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e atender ao disposto neste artigo.

§ 1º - O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.

§ 2º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa e as propostas referidas no caput.

§ 3º - O atendimento ao disposto no art. 14, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá, para proposições legislativas e propostas de decretos legislativos apresentadas pelo Poder Executivo federal e edição de seus atos infralegais, de declaração formal:

I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou

II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, para os demais casos.

§ 4º - Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou a proposta de ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que fundamentar a norma proposta, hipótese em que será:

I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação ou a ato infralegal ainda não editado; e

II - permitida a referência à norma, lei ou ato infralegal, publicado no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que o tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.

§ 5º - Não se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 6º - Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.

§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 14, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei.

§ 8º - O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:

I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;

II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou

III - estejam em fase de sanção.

§ 9º - Ficam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.

§ 10 - Sob orientação metodológica dos ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, os órgãos executores prestarão informações acerca do impacto orçamentário e financeiro dos atos normativos editados em 2026 que importem criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão objeto de relatório descritivo consolidado a ser publicado no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente.