Lei 15.321/2025 - Artigo 121

Art. 121. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações sobre as emissões de títulos da dívida pública federal, que compreenderão valores, objetivos e normas autorizativas, independentemente da finalidade e forma, incluindo as emissões diretas em favor de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Lei 15.321/2025 - Artigo 121

Art. 121. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações sobre as emissões de títulos da dívida pública federal, que compreenderão valores, objetivos e normas autorizativas, independentemente da finalidade e forma, incluindo as emissões diretas em favor de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.